Buíque/PE, 24 de setembro de 2025
Ofício nº 47/2025
Referente a Usucapião Extrajudicial.
Ilustríssimo Senhor,
Na qualidade de Oficial de Registro de Imóveis desta cidade, cumprindo as atribuições conferidas pelo art. 1071 do Código de Processo Civil, que acrescentou o artigo 216-A a lei de Registros Públicos 6015/73, admitindo a usucapião extrajudicial e, ainda em obediência ao parágrafo segundo do artigo 1354-D do Código de Normas do Estado de Pernambuco – Provimento 65 de 14.12.2017 do CNJ, venho cientificar Vossa Senhoria a respeito da solicitação da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUERENTES (ES): LUELISON ALEXANDRE DE SOUZA, brasileiro, agricultor, nascido no dia 04/08/1993, natural de Arcoverde/PE, filho de Elenilson Barbosa de Souza e Lucélia Alexandre de Souza, portador da Cédula de Identidade RG nº 8.706.319 SDS/PE, inscrito no Cadastro de Pessoa Física CPF sob n° 109.294.974-73, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, com MIKAELLE CAROLAYNNE HOLANDA MONTEIRO ALEXANDRE, brasileira, gerente, nascida no dia 21/07/1995, natural de Recife/PE, filha de Antônio Fernando Monteiro Cavalcanti e Monalissa de Souza Holanda, portadora da CNH n° 08179470199 DETRAN/PE, onde consta o CPF sob n° 112.775.444-09, residentes e domiciliados na Rua Armando Siqueira Brito, nº 396, Por do Sol, Arcoverde/PE, CEP: 56509-540.
IMÓVEL OBJETO DA PRETENSÃO: Um Terreno sita Avenida Amélia Cavalcante, nº 726, centro deste município, 13,25m x 43,25m (treze metros e vinte e cinco centímetros e largura na frente e fundos, por quarenta e três metros e vinte e cinco centímetros de comprimentos de ambos os lados), INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01.01.028.0604.001.
Assim, procedo a NOTIFICAÇÃO de Vossa Senhoria, para que, acaso necessário, se manifeste acerca do procedimento da usucapião extrajudicial e, trâmite neste Oficio de Registro Imobiliário, especial acerca da titularidade da área objeto do procedimento e aos aspectos urbanisticos e fiscais, no PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, contados da data do seu efetivo recebimento, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.354-D do código de Normas de Pernambuco-Provimento 20/2009.
Desta forma, caso Vossa Senhoria entenda que é necessário impugnar o presente procedimento de usucapião extrajudicial, ou esclarecer relevantes atinentes à titularidade, aspectos urbanísticos ou fiscais, favor inpressar com manifestação dentro do prazo assinalado.
Nessa oportunidade, fica Vossa Senhoria cientificada que caso não seja apresentada manifestação do prazo estipulado, será presumida a anuência à usucapião pretendida.
Cordialmente,
Jheissy Kelly Cristovam Barros
Escrevente autorizada













