O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (6/8) que os candidatos não precisam ter suas contas de campanha aprovadas para obter a certidão de quitação eleitoral. A simples apresentação das contas é suficiente para a emissão do documento. A decisão foi majoritária no plenário e a sessão virtual se encerra oficialmente às 23h59.
Contexto
A Procuradoria-Geral da República (PGR) havia movido uma ação direta de inconstitucionalidade em 2013, buscando impedir que candidatos com contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral conseguissem a certidão de quitação.
A Lei das Eleições de 1997 exige a certidão de quitação eleitoral para o registro de candidaturas. Em 2009, a Lei 12.034 modificou essa exigência, estabelecendo que a certidão deveria incluir a apresentação das contas de campanha eleitoral.
A PGR defendia que apenas a apresentação completamente regular das contas seria válida, sem falhas e no momento oportuno. No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vinha interpretando a lei literalmente, permitindo que a simples apresentação das contas fosse suficiente para obter a certidão.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, negou o pedido da PGR, declarando a constitucionalidade da regra trazida pela lei de 2009. Toffoli afirmou que a apresentação das contas deve ser entendida em seu sentido gramatical e que a obtenção da quitação eleitoral não depende da aprovação das contas.
Decisão do STF
Toffoli foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes. O relator destacou que a interpretação sugerida pela PGR implicaria uma ingerência indevida sobre a opção do legislador, uma vez que a quitação eleitoral está relacionada aos requisitos de registrabilidade e não às hipóteses de inelegibilidade.
O ministro ressaltou que a Lei das Eleições distingue entre a aprovação e a apresentação das contas e que o controle da arrecadação das campanhas pode ser realizado por meio de representação de partido para abertura de investigação judicial. Nessas situações, pode haver cassação de diplomas e mandatos ou declaração de inelegibilidade.
Portanto, Toffoli concluiu que não há “proteção deficiente dos princípios constitucionais que guarnecem o processo eleitoral”.
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ADI 4.899