Conforme narrou-se na inicial, em linhas gerais, o ex-Prefeito do Município de Pedra/PE, Sr. José Osório Galvão de Oliveira Filho, deixou de honrar com as folhas de pagamento de pessoal da municipalidade local nos meses de novembro e dezembro de 2020 quanto aos servidores inativos e dezembro de 2020 no que diz respeito aos servidores ativos, mesmo tendo recebido os repasses necessários para honrar tais compromissos.
Também, narra a inicial que o demandado deixou de honrar compromissos salariais com os servidores da educação infantil e do ensino fundamental, embora tenha recebidos regulares repasses do FUNDEB para tanto. Ademais, ainda narrou a inicial que o demandado, quando Prefeito deste Município, não realizava o repasse às instituições financeiras dos empréstimos consignados descontados em folha dos servidores. Mais um ato de improbidade administrativa cometido pelo demandado, segundo a inicial, se encontra no fato de ter adquirido diversos produtos sem necessidade e com valor.
Quanto à demandada Fernanda Braz Macedo Brederodes, embora parte demandada nestes autos, não se encontram presentes os requisitos para a concessão de medida de indisponibilidade de bens em seu desfavor, devendo ela responder a essa demanda, num primeiro momento, sem sofrer a incidência de quaisquer medidas cautelares restritivas dispostas.
Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 37, §4º, da Constituição Federal, bem como no art. 7º da Lei nº 8.429/92, a justiça decretou a indisponibilidade de bens do ex prefeito, no limite do valor de R$ 1.846.252,93 (Um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil ,duzentos e cinquenta e dois mil, noventa e três centavos), a ser efetivado mediante bloqueio bancário online e dividual por meio do SISBAJU como mediante expedição de ofícios aos cartórios de registro de imoveis dos municípios da Pedra, Arcoverde e Buíque, assim como também a indisponibilidade de veículos via sistema RENAJUD conforme consta no Processo nº 0000032-37.2021.8.17.3100.
Notificados, os demandados para, querendo, apresentarem defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, 7º, da Lei nº 8.429/92;
Fonte TJPE