O Ministério Publico do estado de Pernambuco, (MPPE) por meio da Promotoria Eleitoral da 143ª Zona Eleitoral de Itaíba e Tupanatinga, no ato representado por Giovanna Mastroianni de Oliveira, recomendou Aos Dirigentes das Comissões Provisórias e/ou Diretórios dos Partidos Políticos Municipais e candidatos às Eleições de 2020 no Município de Tupanatinga/PE que observem, na realização dos atos de propaganda eleitoral, em obediência ao art. 1o, § 3o, VI, da Emenda Constitucional 107/2020, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco no julgamento da consulta 0600529-98.2020.6.17.0000, formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral, o anexo Parecer Técnico 6/2020/SES-PE, da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, e o que se segue:
1. Contribuir para a normalidade da campanha eleitoral e da eleição, da segurança do voto e da liberdade democrática, em observância às medidas sanitárias acima indicadas.
2. Investir em propaganda digital (redes sociais, aplicativos etc.), em detrimento do uso de material impresso (santinhos, panfletos etc.), a fim de evita contato com papéis. 3. Evitar eventos que ocasionem aglomerações, como comícios, caminhadas, carreatas, reuniões com grande número de pessoas etc.
Caso ocorram, observar o distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas. 4. Evitar contato físico entre pessoas (beijos, abraços, cumprimentos, apertos de mão etc.) durante a campanha eleitoral, em reuniões e na votação e na apuração.
5. Dar preferência à campanha nos meios de comunicação e na internet (redes sociais, programas de mensagens etc.), nos termos da lei, mediante a propaganda autorizada, a fim de evitar contato próximo com eleitores. 6.
Privilegiar comícios e reuniões de campanha por meio virtual ou no interior de veículos (formato drive-in).
Quando indispensáveis, comitês e reuniões de campanha devem ocorrer em espaço aberto ou semiaberto, com ventilação natural. Se a reunião precisar ocorrer em local fechado, deve haver renovação de ar, mantendo as janelas abertas.
7. Nas reuniões de campanha e comitês, caso haja cadeiras, devem estar dispostas de forma a atender ao distanciamento de 1,5m em cada uma das laterais, na frente e atrás.
Em locais onde as cadeiras forem fixas, devem-se isolar assentos de forma a garantir o distanciamento de 1,5m entre os participantes.
8. Idas ao banheiro devem ser organizadas para evitar cruzamento de pessoas e aglomeração, com definição do fluxo de ida e volta e marcação no piso ou fitas suspensas, sempre respeitando o distanciamento de 1,5m entre as pessoas.
9. Deve ser disponibilizado um(a) trabalhador(a) para controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas nos comitês, locais de reuniões e banheiros.
10. DEVEM SER EVITADOS BANDEIRAÇOS, PASSEATAS, CAMINHADAS E SIMILARES. Caso realizadas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 100 metros entre grupos partidários e com, no máximo, 10 pessoas, respeitando o distanciamento de 1,5m entre elas. Nas caminhadas e passeatas, caso indispensáveis, deve haver distanciamento entre as pessoas e redução do tempo nas concentrações (saída e chegada), a fim de reduzir o risco de transmissão do novo coronavírus.
11. Na realização de carreatas e atos similares, as pessoas deverão permanecer dentro dos veículos para não haver aglomeração de pessoas na saída e chegada, além de observar as regras de trânsito.
12. As confraternizações para arrecadação de recursos de campanha devem ser realizados de forma virtual ou com os participantes no interior de veículos (drive-thru ou drive-in).
13. Uso de máscara é obrigatório em todos os atos e eventos presenciais de propaganda eleitoral (Lei 16.198/2020, do Estado de Pernambuco).
. Nos comitês e locais de reuniões presenciais, devem ser disponibilizados pias com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal, além de álcool gel a 70% em pontos estratégicos para higienização das mãos, de fácil visualização dos participantes.
15. Deve evitar-se oferecimento de comidas e bebidas nos eventos presenciais, ante o risco por manuseio de alimentos e retirada das máscaras para comer. Água potável pode ser disponibilizada em copos ou garrafas individuais.
16. Deve evitar-se nas reuniões e comitês a presença de crianças, adolescentes menores de 16 anos e pessoas que se enquadrem nos Grupos de Risco da covid-19.
17. Nos comitês e locais de reuniões, deve ser reforçada a limpeza e desinfecção das superfícies mais tocadas, como balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, mobiliário (mesas, cadeiras etc.), equipamentos e componentes de informática (teclados, mouses etc.), equipamentos eletrônicos e de telefonia, como rádios transmissores, celulares e botoeiras de elevadores, entre outros;
18. Nos comitês e locais de reuniões, deve-se realizar higienização frequente e desinfecção de banheiros e instalações, antes, durante e após eventos.
19. Nos comitês e locais de reuniões devem ser utilizados para higienizar grandes superfícies e banheiros os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0,1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio, de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1.000ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio 0,5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, cloreto de benzalcônio 0,05%; compostos fenólicos ou desinfetantes de uso geral aprovados pela ANVISA, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) quando do seu manuseio.
20. Recomendar que os participantes das reuniões eleitorais levem suas próprias canetas e instrumentos de uso pessoal, caso haja necessidade de assinar lista de frequência e outros documentos.