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Em Buíque Ministério Publico Eleitoral faz observância da lei geral de proteção de dados com obejtivo de disparos em massa de mensagens de cunho de propaganda eleitoral

 

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL 04/2020

 

OBJETO: observância da Lei Geral de Proteção de Dados que veda adquirir pacotes de dados cadastrais com objetivo de fazer disparos em massa de mensagens como cunho de propaganda eleitoral.

 

 

 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício na 60ª Zona Eleitoral, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas art. 127, caput, da Constituição Federal, Lei Complementar 69/90, Lei Complementar 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93 e no art. 58 da Portaria 01/2019 PGR/PGE;

 

CONSIDERANDO a atribuição constitucional do Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CR);

  CONSIDERANDO que o pluralismo político é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º , V, da CF) e o objetivo fundamental da República de construção de uma sociedade livre, justa, solidária, com promoção do bem de todos, sem preconceitos nem outras formas de discriminação (art. 3º da CR);

 CONSIDERANDO o início do período de propaganda eleitoral, conforme EC nº 107/2020, art. 1ª, § 1º, IV, em 27 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a disciplina trazida pela Resolução nº 23.610/19, do Tribunal Superior Eleitoral, em sintonia com a lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), especialmente sobre a matéria de proteção de dados e propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);

 RESOLVE, com fulcro no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93:

 RECOMENDAR 

 AOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DO MUNICÍPIO E AOS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES DE 2020 NO MUNICÍPIO que, sem prejuízo de observar toda a legislação eleitoral:

1– Que se abstenham de adquirir pacotes de dados cadastrais com objetivo de fazer disparos em massa de mensagens como cunho de propaganda eleitoral frente às vedações previstas no artigo 31 e seguintes e artigo 41 da Resolução nº 23.610/19, bem como artigo 1º e 5º , II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e artigos 24 e 57-E, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);

2   – A intimidade, direito previsto constitucionalmente, é valor supremo do indivíduo. Trata-se de direito essencial e inalienável, garantido a todos. Esse direito deve ser considerado conjuntamente com o Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Acesso à Informação, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a fim de possibilitar uma proteção efetiva dos dados pessoais dos brasileiros.

3   – Há empresas no mercado oferecendo serviços de “material de campanha para as eleições 2020” com a venda de bancos de dados de celulares com nome, endereço, bairro, renda e data de nascimento de eleitores. Com a posse dessas informações, forma-se um banco de dados de usuários para o envio pelo candidato (ou por pessoa ou empresa por ele contratada) de mensagens em massa por Whatsapp ou SMS, por exemplo.

4   – Em dezembro de 2019, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução n.º 23.610/2019 proibindo todo e qualquer envio de mensagem em massa de conteúdo eleitoral. Além disso, determinou que mensagens políticas somente podem ser enviadas a endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido político ou coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento dotitular.

5   – É crime eleitoral, sujeito à pena de multa e, a depender da magnitude do uso de ferramentas ilegais, a uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE)para cassação da chapa, disparo em massa ou uso de cadastro de contato de eleitores sem autorização por candidatos ou empresas.

6   – A eventual contratação dessas empresas pode caracterizar futuramente o crimedo artigo 350 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), em relação à prestação de contas.

 Para ciência e divulgação, dado o interesse público das informações aqui veiculadas, determino o envio de cópia desta RECOMENDAÇÃO, inclusive por meio eletrônico, preferencialmente:

a) às comissões provisórias e/ou diretórios dos Partidos Políticos do Município;

 b) ao Juiz Eleitoral desta 60ª Zona Eleitoral, para conhecimento;

 c) à Câmara de Vereadores Municipal, para conhecimento;

 d) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município, para conhecimento;

 e) ao Comandante do 3º BPM (Arcoverde/PE) e à Companhia de Polícia Militar de Buíque/PE, para conhecimento e livre planejamento de eventual fiscalização;

 f) à Autoridade de Polícia Judiciária do Município (Delegacia de Polícia Civil), para conhecimento e livre planejamento de eventual fiscalização;

 g) aos blog’s, rádios e demais meios de comunicação desta edilidade.

 Remeta-se cópia desta Recomendação, via ofício eletrônico, ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do MPPE, para que se dê a necessária publicidade.

 O MINISTÉRIO PÚBLICO adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem desconformes ou inertes.      

 Por fim, registre-se a presente RECOMENDAÇÃO no sistema Arquimedes e dê-se conhecimento ao Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral.

 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 Buíque, 07 de outubro de 2020

SILMAR LUIZ ESCARELI

Promotor Eleitoral

 

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