RECOMENDAÇÃO ELEITORAL 04/2020
OBJETO: observância da Lei Geral de Proteção de Dados que veda adquirir pacotes de dados cadastrais com objetivo de fazer disparos em massa de mensagens como cunho de propaganda eleitoral.
CONSIDERANDO a atribuição constitucional do Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CR);
CONSIDERANDO a disciplina trazida pela Resolução nº 23.610/19, do Tribunal Superior Eleitoral, em sintonia com a lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), especialmente sobre a matéria de proteção de dados e propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);
1– Que se abstenham de adquirir pacotes de dados cadastrais com objetivo de fazer disparos em massa de mensagens como cunho de propaganda eleitoral frente às vedações previstas no artigo 31 e seguintes e artigo 41 da Resolução nº 23.610/19, bem como artigo 1º e 5º , II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e artigos 24 e 57-E, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
2 – A intimidade, direito previsto constitucionalmente, é valor supremo do indivíduo. Trata-se de direito essencial e inalienável, garantido a todos. Esse direito deve ser considerado conjuntamente com o Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Acesso à Informação, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a fim de possibilitar uma proteção efetiva dos dados pessoais dos brasileiros.
3 – Há empresas no mercado oferecendo serviços de “material de campanha para as eleições 2020” com a venda de bancos de dados de celulares com nome, endereço, bairro, renda e data de nascimento de eleitores. Com a posse dessas informações, forma-se um banco de dados de usuários para o envio pelo candidato (ou por pessoa ou empresa por ele contratada) de mensagens em massa por Whatsapp ou SMS, por exemplo.
4 – Em dezembro de 2019, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução n.º 23.610/2019 proibindo todo e qualquer envio de mensagem em massa de conteúdo eleitoral. Além disso, determinou que mensagens políticas somente podem ser enviadas a endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido político ou coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento dotitular.
5 – É crime eleitoral, sujeito à pena de multa e, a depender da magnitude do uso de ferramentas ilegais, a uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE)para cassação da chapa, disparo em massa ou uso de cadastro de contato de eleitores sem autorização por candidatos ou empresas.
6 – A eventual contratação dessas empresas pode caracterizar futuramente o crimedo artigo 350 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), em relação à prestação de contas.
a) às comissões provisórias e/ou diretórios dos Partidos Políticos do Município;
SILMAR LUIZ ESCARELI
Promotor Eleitoral
















