RECOMENDAÇÃO ELEITORAL 02/2020
OBJETO: observância do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, que impõe que os partidos ou coligações deverão registrar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero inclusive em relação às vagas remanescentes e na indicação de substitutos;
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício na 60ª Zona Eleitoral, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas art. 127, caput, da Constituição Federal, Lei Complementar 69/90, Lei Complementar 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93 e no art. 58 da Portaria 01/2019 PGR/PGE;
CONSIDERANDO a atribuição constitucional do Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CR);
CONSIDERANDO que o pluralismo político é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º , V, da CF) e o objetivo fundamental da República de construção de uma sociedade livre, justa, solidária, com promoção do bem de todos, sem preconceitos nem outras formas de discriminação (art. 3º da CR);
CONSIDERANDO que, segundo a Constituição, “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5º, I, da CF) e que da igualdade constitucional entre homens e mulheres decorre a garantia de igualdade de oportunidades, de condições e de participação na vida pública da nação;
CONSIDERANDO que o Brasil ratificou a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto 4.377, de 13 de setembro de 2002), conhecida como CEDAW,1 e que dita convenção não considera discriminação a adoção pelos estados-partes de medidas especiais de caráter temporário, destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres (art. 4º , 1);
CONSIDERANDO que o Brasil se comprometeu a tomar as medidas apropriadas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a eliminar preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que se baseiem na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou em funções estereotipadas de homens e mulheres e a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra mulheres na vida política e pública do país (arts. 5º , a, e 7º , caput, da CEDAW);
CONSIDERANDO que cada partido ou coligação deverá registrar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero (art. 10, § 3º, da Lei das Eleições – Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997), inclusive em relação às vagas remanescentes e na indicação de substitutos;
Considerando que o mero registro formal de candidaturas fictícias de mulheres apenas para cumprir formalmente a cota de gênero mínima de 30%, sem o desenvolvimento de candidaturas femininas reais durante o pleito eleitoral; revela, em realidade, uma situação de fraude à norma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, caracterizadora de abuso de poder político;
Considerando que, nesse contexto, o lançamento de candidaturas fictícias apenas para fraudar a referida regra legal pode ser objeto de AIME (art. 14, § 10, da CF/88) ou AIJE (art. 22 da LC 64/90), podendo resultar na cassação dos diplomas de todos os candidatos beneficiários do ilícito (ou seja, todos que integraram o DRAP fraudado;
Considerando ainda que, a partir das eleições de 2020, cada partido político deverá encaminhar à Justiça Eleitoral o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a lista de candidatos e candidatas ao pleito municipal,
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5617, em 15.03.2018, que determinou a equiparação do patamar mínimo de candidaturas femininas (artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97) ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido, e, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recurso globais do partido destinados a campanhas lhes seja alocado na mesma proporção (art. 19, §§3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019);
Considerando que, em 19 de maio de 2020, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar a consulta 0603816-39, entendeu que a aplicação da regra de reserva de gênero de 30% das candidaturas proporcionais para mulheres também deverá incidir sobre a constituição dos órgãos partidários, a exemplo de comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais, ressalvados os pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária de legendas que não tenham aplicado a reserva de 30%, os quais serão analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que candidaturas fictícias de mulheres configuram, em tese, o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), o crime de uso de documento falso (art. 353 do Código Eleitoral), além do possível ato de improbidade administrativa (art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92), quando se tratam de supostas candidaturas, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios, votação ínfima e sem o correspondente intento de engajarem-se em campanhas, de servidoras e servidores públicos, civis ou militares, com fruição de três meses de licença remunerada, além de atentarem contra o princípio constitucional da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO que constitui crime eleitoral“apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio” (art. 354-A do Código Eleitoral);
RESOLVE, com fulcro no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93:
RECOMENDAR
Aos Dirigentes das Comissões Provisórias e/ou Diretórios dos Partidos Políticos Municipais e pretensos candidatos às Eleições de 2020 no Município.
1– Que OBSERVEM o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, mantendo as proporções originárias durante todo o processo eleitoral, e CONFIRAM meios materiais para a realização de campanhas pelas candidatas do sexo feminino cumprindo formalmente e materialmente a ação afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 eleitoral em sua plenitude.
.2- Que sejam observados o integral cumprimento formal e material das decisões do STF que versam sobre a gestão dos recursos oriundos do Fundo Partidário que decidir aplicar em campanhas eleitorais, bem como na gestão dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e no tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
Para ciência e divulgação, dado o interesse público das informações aqui veiculadas, determino o envio de cópia desta RECOMENDAÇÃO, inclusive por meio eletrônico, preferencialmente:
a) às comissões provisórias e/ou diretórios dos Partidos Políticos do Município;
b) ao Juiz Eleitoral desta 60ª Zona Eleitoral, para conhecimento;
c) à Câmara de Vereadores Municipal, para conhecimento;
d) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município, e
e) ao Comandante do 3º BPM (Arcoverde/PE) e à Companhia de Polícia Militar de Buíque/PE, para conhecimento e livre planejamento de eventual fiscalização das convenções partidárias presenciais;
f) aos blog’s, rádios e demais meios de comunicação desta edilidade.
Remeta-se cópia desta Recomendação, via ofício eletrônico, ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do MPPE, para que se dê a necessária publicidade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem desconformes ou inertes.
Por fim, registre-se a presente RECOMENDAÇÃO no sistema Arquimedes e dê-se conhecimento ao Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Buíque, 11 de setembro de 2020.
SILMAR LUIZ ESCARELI
Promotor Eleitoral