Na ultima quinta-feira, 23 de Julho, o Juiz da 128ª Zona Eleitoral de Ibimirim no sertão do Moxoto, Drº Gustavo da Silva Hora Julgou PROCEDENTE a representação ofertada em face de Sandra Silva de Carvalho, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, e em consonância com as jurisprudências pertinentes ao tema, bem como pautado na legislação de regência, ao tempo em que aplico a sancionada multa no mínimo legal, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 36, §3º, da Lei 9.504/1997, ao passo em que confirmo a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida.
Em consonância com a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a caracterização de propaganda eleitoral antecipada deve ser analisada a partir de 02 (dois) parâmetros, quais sejam: 1) a ausência de pedido explícito de voto; e 2) a ausência de violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Sobre o tema, dispõe a legislação de regência: “Art. 36-A.
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:”
Com efeito, tendo em vista as inovações trazidas pela Lei nº13.165/2015, a Lei das Eleicoes passou a permitir a divulgação da pré-candidatura, nos moldes fixados no art.36-A, desde que não haja pedido explícito de voto, sendo que as propagandas eleitorais estão autorizadas desde o dia 27 de setembro do corrente ano, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 107/2020.
Inicialmente, tenho que o link de acesso trazido aos autos aparentemente foi retirado da rede social da representada, (https://www.facebook.com/sandravicente.sandravicente/posts/4829343997082521), dando conta do cumprimento da decisão de tutela de urgência anteriormente deferida.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos evidenciam que a representada, pessoalmente, teria participado do ato de distribuição/doação de álcool e máscaras para a população local, bem como teria divulgado o ato por meio de sua rede social.
Nesse cotejo, não obstante as alegações da Defesa e/ou manifestação do representante do Ministério Público, tenho que o ato praticado pela representada e respectiva divulgação, na forma indicada nos autos, embora não traga expressa referência a sua candidatura, em verdade busca firmar a pessoa desta, verdadeiramente como pré-candidata ao mesmo cargo de vereadora na eleição que se aproxima, no inconsciente do eleitor, como meio de aceitação de propaganda eleitoral futura, facilitando assimilação de suas propostas, causando notório desequilíbrio a disputa eleitoral que se avizinha e evidenciada violação ao princípio da isonomia, não caracterizando meros atos de promoção pessoal, e sim verdadeira propaganda eleitoral de caráter antecipado.
Vale destacar que o ato de distribuição de kits de prevenção ao coronavírus caracteriza ação louvável e de caráter humanitário, todavia, ainda que num único dia e de pequena monta, se mostra apto a caracterizar vantagem ao eleitor, com ofensa ao princípio da igualdade de oportunidade que deve existir entre os pré candidatos, consistindo em propaganda eleitoral proibida, gerando exposição da atual detentora de mandato eletivo (vereadora) na comunidade local, com posterior veiculação em suas redes sociais, evidenciando-se o caráter eleitoral da conduta.
Assim, independente da intenção que motivou o ato da representada, a verdade é que sua conduta teria infringido a norma eleitoral.
Com efeito, preleciona a doutrina de Flávio Chein Jorge, Ludgero Liberato e Marcelo Abelha: “A propaganda, enquanto poderoso instrumento de convencimento do eleitor, possui uma série de regramentos legais, tanto na forma, quanto no conteúdo da mensagem veiculada. Tais regramentos têm por finalidade manter o processo eleitoral incólume e totalmente livre do abuso do poder (econômico, político ou de autoridade), bem como proteger a isonomia dos candidatos, além de evitar que a população seja ética e moralmente atingida com as Num. 2761281 – Pág. 2 mensagens indevidas (…). (…)
A irregularidade é extensa, pois é qualquer forma de ilicitude em relação à realização da propaganda político eleitoral. A propaganda eleitoral extemporânea, por exemplo, é uma espécie de propaganda irregular com tratamento e denominação próprios, em razão de sua frequência no processo eleitoral”.