CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127 da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 48.969, de 23 de abril de 2020, estabeleceu que “os órgãos públicos estaduais e os estabelecimentos “Ministério Público de Pernambuco – Compromisso com a cidadania” Página 2 de 6 privados, que estejam autorizados a funcionar de forma presencial, ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, pelos seus servidores, empregados e colaboradores, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, devendo fornecê-las”; CONSIDERANDO que no mesmo ato normativo restou recomendado “o uso de máscara, mesmo que artesanal, pela população em geral, no território do Estado de Pernambuco, notadamente pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular pelas vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais, inclusive quando se utilizem do transporte público”;
CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico foi incumbida de articular e coordenar “rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas, sobretudo as integrantes do polo de confecções do Estado, e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, a distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população”; CONSIDERANDO a existência de alguns estabelecimentos do ramo de confecção no Município, que devem ser estimulados a voltar parte das suas atividades à fabricação de máscaras caseiras e outros insumos que podem ser utilizados no enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, recentemente, passou a recomendar o uso comunitário das máscaras, como medida destinada a diminuir o risco de contaminação, tendo sido seguida, nos planos nacional e regional, pelo Ministério da Saúde e pelo comitê científico do Consórcio Nordeste, estimulando um fenômeno mundial em razão da escassez desse insumo, tendo, inclusive, lançado um manual que indica como a população pode fazer para garantir essa fabricação;
RESOLVE: RECOMENDAR MINISTÉRIO PÚBLICO DO “Ministério Público de Pernambuco – Compromisso com a cidadania” Página 3 de 6 1) Ao Exmo(s). Sr(s). Prefeito(s): 1.1) do Município de Buíque/PE, 1.2) do Município de Tupanatinga/PE.
O seguinte: a) Que fiscalize, no âmbito da sua competência, o efetivo cumprimento do Decreto Estadual nº 48.969, de 23 de abril de 2020, notadamente quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras, mesmo que artesanais, pelos servidores públicos, empregados e colaboradores dos estabelecimentos privados autorizados a funcionar durante o período de calamidade pública, que deverão ser fornecidas pelos órgãos e empresas;
b) Promova campanha de conscientização para o uso obrigatório de máscaras, uma vez que a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, determina a obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado de Pernambuco;
c) Não só garanta como estimule, em apoio à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, uma rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas sediadas neste município que atuem no ramo de confecções e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, distribuição e entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.
2) À Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga ou entidade assemelhada ou liderança empresarial nos Municípios, o seguinte:
a) Oriente os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar durante o período de calamidade pública, quanto à obrigatoriedade de que seus empregados e colaboradores façam uso de máscaras, mesmo que artesanais, durante o expediente laboral, itens esses que deverão ser fornecidos pelos empregadores;
Promova campanha junto aos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar durante o período de calamidade pública, para que estimulem seus clientes a fazerem uso de máscaras, mesmo que artesanais, sempre que saírem de casa e circularem pelas vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais, inclusive quando se utilizarem do transporte público;
c) Estimule, em apoio à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, uma rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas sediadas neste município que atuem no ramo de confecções e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, distribuição e entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.
3) Às associações civis e entidades de classe sediadas nos Municípios de Buíque e de Tupanatinga, o seguinte:
a) Promovam campanha junto à sociedade civil estimulando o uso de máscaras, mesmo que artesanais, sempre que as pessoas saírem de casa e circularem pelas vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais, inclusive quando se utilizarem do transporte público;
b) Estimulem, em apoio à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, uma rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas sediadas neste município que atuem no ramo de confecções e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, distribuição e entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.
4) À população dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga:
a) Utilizem proteção facial – máscaras caseiras (tecido e similares) durante o deslocamento por espaços públicos, como ruas, praças, estabelecimentos públicos e privados e demais espaços abertos ao público, transporte coletivo ou individual, visando evitar a transmissão do Coronavírus – COVID-19; “Ministério Público de Pernambuco – Compromisso com a cidadania” Página 5 de 6
b) Busquem conhecer e praticar os protocolos oficiais de prevenção elaborados e publicados pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;
c) Respeitem a orientação e os deveres cívicos de quarentena e de isolamento social, restringindo a circulação ao mínimo necessário à garantia de mantimentos familiares e ao exercício profissional das atividades sem restrições governamentais, abstendo-se, inclusive, de promover eventos e reuniões sociais nas vias públicas (ruas e calçadas); REMETA-SE cópia desta Recomendação:
a) Ao (à) Exmo. (a) Sr. (a) Prefeitos dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga, para conhecimento e cumprimento;
b) A Câmara de Dirigentes dos Lojistas ou entidade assemelhada ou liderança empresarial, às associações civis e entidades de classe sediadas nos Municípios de Buíque e de Tupanatinga;
c) Aos blogs e rádios locais, para conhecimento público e leitura, em especial, do item “4” da presente Recomendação;
d) Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;
e) Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Cidadania, Consumidor e Saúde, para conhecimento e registro;
f) À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Oficial do Estado;
g) Ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga para ciência do conteúdo da presente recomendação. “Ministério Público de Pernambuco – Compromisso com a cidadania” Página 6 de 6 Levando em consideração o teor da Recomendação CGMP nº 005/2020, bem como a urgência das ações destinadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus,
FIXA-SE o prazo de 10 (DEZ) dias, a contar do recebimento, prazo este no qual REQUER-SE AOS PREFEITOS MUNICIPAIS DE BUÍQUE DE TUPANATINGA que se manifestem sobre o acatamento da presente recomendação.
DEVENDO-SE ENCAMINHAR a esta Promotoria de Justiça, através do email pjbuique@mppe.mp.br, as providências adotadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes. Buíque, 09 de julho de 2020.