As informações trazidas por esse prestigiado Blog destoantes totalmente da realidade fática e jurídica que deram azo aos atos anteriormente praticados pela Câmara Municipal de Tupanatinga, que negou todo e qualquer direito de defesa ao ex-prefeito, ao realizar um “julgamento”, sem obedecer à Constituição Federal. A velha política, como é sabido, é querer manter atos ilegais praticados abusivamente contra pessoas que sofreram processos arbitrários, atitude que não se adequam ao Estado Democrático de Direito.
Na sessão ordinária do último dia 26 de junho de 2020, a Câmara Municipal de Tupanatinga, todos os vereadores se reuniram, em respeito ao Regimento Interno da Câmara Municipal.
Se tratava, pois, da última sessão do período legislativo, e antes do início, a Mesa da Câmara comunicou formalmente a todos os vereadores as matérias que estavam em pauta, momento em que o Presidente indagou se as comissões permanentes abririam mão dos prazos para que pudéssemos apreciar todas as matérias e limpar a pauta, o que foi aceito por todos os vereadores. Assim, se trata de concordância tácita com a dispensa dos pareceres das comissões da Câmara Municipal.
Ocorre, que em 10 de junho de 2020, o ex-prefeito do Município de Tupanatinga, Sr. Manoel Tomé Cavalcante Neto apresentou petição à Câmara Municipal na qual solicitava e providencias concernentes ao procedimento adotava no “julgamento” de sua prestação de contas de 2012, que foi julgada em 25 de agosto de 2015, tendo sido rejeitada à época, inclusive com o voto deste vereador e atual presidente da Câmara Municipal de Tupanatinga. Ocorre que ao ser analisada com especial atenção todo o cotejo e procedimento adotado quando do julgamento daquela prestação de contas, se vislumbrou vários vícios formais que tornam nulo aquele julgamento, senão vejamos com clareza solar:
1. O então presidente desta Câmara Municipal notificou, em 10 de junho de 2015, o ex-prefeito Manoel Tomé Cavalcante Neto, para apresentar Defesa Escrita, em dez dias, o que contraria o prazo de 15 previsto Código de Processo Civil, o que por si só tem o condão de tornar nulo o julgamento;
2. Todas as notificações foram emitidas pelo Presidente da Mesa Diretora, cuja incumbência seria privativamente do Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, tendo o então Presidente da Câmara Municipal cometido usurpação de competência, descumprindo o Regimento Interno da Câmara Municipal, sendo este mais uma circunstância que torna nulo o mencionado julgamento, eis que cabe unicamente à comissão de finanças e orçamento emitir parecer técnico sobre a prestação e contas, lhe cabendo ainda a edição de projeto de Decreto Legislativo. No entanto, esse procedimento não foi adotado pelo Presidente da Câmara;
3. É de curial interesse de esta Câmara Municipal a bem da verdade esclarecer que todos os mandados de notificação e demais comunicações formais da Câmara Municipal ao referido ex-prefeito, não constaram o número correto do processo de prestação de contas nº 1370095-9, mas, tão somente o número do recurso ordinário que tramitou no TCE sob o nº 1404491-02, cuja competência para julgar recursos não é da Câmara Municipal, circunstância adredemente praticada, tinha o claro objetivo de dificultar a defesa escrita do mencionado ex-prefeito, conforme documentos anexados junto ao TCE quando do envio de sua prestação de contas rejeitadas ilegalmente pela Câmara Municipal, que não respeitou o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais imprescindíveis à tramitação processual de processo administrativo ou e judicial, previstos na Constituição Federal;
4. Outro erro crasso cometido, é que não constou na certidão de notificação ao ex-prefeito Manoel Tomé Cavalcante Neto, a matricula e cargo público exercido pelos servidores que foram lhe notificar, nem constou a identificação das tais testemunhas que são signatárias da citada “certidão”, o que a torna inservível ao deslinde da notificação, o que não padece de dúvida;
5. O ex-prefeito Manoel Tomé Cavalcante Neto não foi notificado pela Câmara Municipal para tomar ciência da data do julgamento de sua prestação de contas nº TC 1370095-9, do ano de 2012, quando deveria, sob pena de nulidade, ser cientificado da realização da sessão, para comparecer, ou se fazer representar através de advogado legalmente constituído, para se defender no Plenário da Casa, ferindo o devido processo legal previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Assim, houve cerceamento à defesa do ex-prefeito, tornando inválida a decisão da Câmara Municipal;
6. Que a prestação de contas do ex-prefeito Manoel Tomé Cavalcante Neto, referente ao ano de 2012, processo TC nº 1370095-9, foi julgada sem que o referido ex-prefeito conforme consta na ata da referida sessão em 25 de agosto de 2015, fosse cientificado para se defender, havendo cerceamento à defesa do ex-prefeito, julgamento que não se adequa ao Estado de Direito Democrático;
7. Que na ata na sessão não consta o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, nem o Projeto de Decreto Legislativo originário da referida comissão opinando tecnicamente sobre a referida prestação de contas, o que descumpriu os dispositivos do Regimento interno da Câmara Municipal;
8. Que a decisão da Câmara Municipal violou o devido processo legal, bem como também o Código Civil, no artigo 166: “é nulo o negócio jurídico quando”: inciso IV: “não revestir a forma prescrita em lei” e o inciso V: “for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade”, como visto, a forma prevista em lei é o respeito ao devido processo legal, e a preterição a alguma solenidade essencial que a lei considere essencial para sua validade, é exatamente a ausência de notificação ao ex-prefeito comunicando-o da data realização da sessão de julgamento de sua prestação de contas, usurpação de competência cometida pelo então presidente da casa, que avocou pra si a tramitação de todo o processo de julgamento das contas em detrimento da comissão de finanças e orçamento, cometendo vícios insanáveis.
Como visto, os vícios daquele “julgamento” são insanáveis, e como forma de corrigir esses crassos erros, o Presidente da Câmara Municipal apresentou Decreto Legislativo revestido das formalidades legais, para anular aquele “julgamento”, e assim permitir à Câmara Municipal realizar um julgamento justo e respeitando o devido processo legal e a ampla defesa.
Ocorre, que após a leitura do Decreto Legislativo, e ante a apresentação robusta e contundente dos vícios ocorridos como pode ser facilmente consultado no site do TCE/PE o presidente da Câmara Municipal de Tupanatinga colocou a matéria em votação onde sete vereadores votaram pela aprovação do referido decreto, um vereador votou pela rejeição e três se abstiveram sob o argumento de pedir vista do processo, eis que naquela fase da sessão não era possível sua concessão, eis que ocorreu a preclusão temporal, tendo em vista que todas as comissões foram consultadas e concordaram em votar as matérias.
Cumpre esclarecer que o processo de votação da prestação de contas obedeceu à Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal que tem a seguinte redação: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Entendo ser pertinente a indagação: Quem quer virar o jogo no tapetão? O debate aqui tratado, como é sabido não é político, mas tão somente sobre a legalidade dos atos praticados pela Câmara Municipal em relação ao viciado e nulo julgamento da Prestação de Contas do ex-prefeito Manoel Tomé Cavalcante Neto, exercício de 2012 e julgada em 25 de agosto de 2015.
O fato é que, o inconformismo dos vereadores que em meio à votação se retiraram grosseiramente da sessão, é um pêndulo oscilando entre interesses políticos e disseminação de inverdades, quando vislumbraram que o Decreto Legislativo seria aprovado pela maioria esmagadora dos vereadores: 7 a 1.
O modus operandi dos vereadores que criticam a sessão por contrariar seus interesses políticos, que cresceram buscando o conflito, o radicalismo, a construção de verdades imaginárias, a deslegitimação da decisão tomada pela maioria da Casa Legislativa, da democracia e dos pares que pensam diferente e sabem que o decreto apresentado corrige flagrante ilegalidade.
Esse lusco-fusco entre a verdade e mentira, impressão e informação, é manifestação em tom de confronto e informal, com observações de cunho nitidamente político, no ponto para evocar um sentimento e construir um conceito próprio de veracidade – que não necessariamente tem pé na realidade. Faz parte do repertório evasivo apontar ilegalidade jamais cometidas.
Na movediça acepção da verdade – cuja busca, em teoria, é intrínseca à arte da retórica – permeia o discurso tosco dos que se sentem derrotados na votação, quando deveriam compreender que estamos apenas corrigindo erros. Em uma democracia prevalece a vontade da maioria com total respeito a minoria, mas a minoria pela primeira vez quer ganhar no grito e não respeita a decisão majoritária, mesmo sendo essa totalmente técnica e não política.