O MINISTÉRIO PÚBLICODE PERNAMBUCO, por seu membroadiante assinado, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 129, inciso II, e art. 227 da Constituição Federal, art. 201, inciso VIII, § 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90, arts. 25, VI, e 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 5º, parágrafoúnico, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98, e
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebidona perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infantojuvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 170/2014, do CONANDA, ao regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo território nacional, fixa uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do pleito;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.696/2012 promoveu diversas alterações na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assegurando direitos sociais e determinando que a partirdo ano de 2015 os membros do Conselho Tutelar devem ter seus representantes eleitos em um processo unificado de escolha, em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que o art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 e o art. 5º, inciso III, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, estabelecem que caberá ao Ministério Público a fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a fiscalização dos Conselhos Tutelares, nos termos do art. 201, incs. VIII e XI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando seu efetivo funcionamento e o oferecimento de uma estrutura adequada de atendimento;
CONSIDERANDO, por fim, que por força do art. 201, incisos VI e VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, incluindo a instauração de procedimentos administrativos,
RESOLVE RECOMENDAR:
I – AO PREFEITO MUNICIPAL:
a) Que designe servidor(a) municipal para acompanhar as providências necessárias para a realização de todo o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e para servir de referência de contato – sempre que este se mostrar necessário – tanto por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, quanto por parte da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, se necessário for;
b) Que forneça todo suporte que se mostrar necessário para a realização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, o que será definido pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II – AO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE – CMDCA:
a) Que seja dada ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos locais de votação, por meio de cartazes a seremafixados em unidadesdo CRAS/CREAS, UBS, hospitais, escolas,centros de educação infantil, clubes, Delegacia de Polícia (se autorizado pela autoridade de Polícia Judiciária), bem como sejam feitas divulgações em jornais, blogs, e rádios locais;
b) Que comunique a Polícia Militar para o planejamento das medidas necessárias para garantir a segurançadesse processo de escolha, incluindo escolta das urnas e presença de equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração, de acordo com o próprio planejamento e disponibilidade do policiamento ostencivo-preventivo fardado local.
III – AOS CANDIDATOS A CONSELHEIROS TUTELARES:
a) Que SE ABSTENHAM de veicular propaganda que importe abuso do poder político, econômico ou religioso, ferimento de quaisquer princípios constitucionais ou vinculada, direta ou indiretamente, a partido político, para tanto, sendo proibido:
I. a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
II. a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reuniãoeleitoral;
III. a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;
IV. o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresapública ou sociedade de economia mista;
V. a contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.
b) Que SE ABSTENHAM de realizar campanha que importe poluição sonora, perturbação do sossego público ou que comprometam o patrimônio público, para tanto, sendo proibida a propaganda:
I. que prejudique a higienee a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
II. que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, com uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
III. de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixaçãode placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
IV. que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
V. de qualquer natureza colocada em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
VI. mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular.
c) Que, no dia do sufrágio, SE ABSTENHAM de promover a arregimentação de eleitores, aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado (de modo a caracterizar manifestação coletiva),a propaganda de boca de urna e o transporte de eleitores.
IV – ÀS EMISSORAS DE RÁDIO E AOS BLOG’s:
a) Que, cumprindo o seu papel social de fortalecer a cidadania, adotem as providências necessárias para a divulgação do inteiro teor da presente Recomendação, durante a sua programação.
Finalmente, cumpre não perder de vista que o não atendimento da presente Recomendaçãona sua forma e termos implicará a adoção de todas as medidas necessárias à sua implementação, inclusive com a responsabilização cível e criminal daquele que não lhe der cumprimento.
Em face da presente Recomendação, determino à Secretaria desta Promotoria de Justiça a adoção das seguintes providências:
I – Oficie-se ao Prefeito do município de Buíque/PE e ao município de Tupanatinga/PE, bem como aos respectivos Presidentes do CMDCA, encaminhando via email a presente Recomendação;
II – Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores dos municípios de Buíque/PE e Tupanatinga/PE, enviando-lhe, via email, cópia desta Recomendação para o devido conhecimento, uma vez que se trata de matéria de interesse de toda a edilidade;
III – Oficie-se e remeta-se, via email, ao Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Buíque/PE, encaminhando a presenteRecomendação;
IV– Remeta-se cópia desta Recomendação, via email, ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, para que se dê a necessária publicidade (em sendo necessário, via ofício físico);
V –Promova-se a remessade cópia desta Recomendação, viaemail, ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça,bem como ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude;
VI– Dê-se ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blog’s, rádios, e demais meios de comunicação, por meio de remessa via email.
Por derradeiro, determina-se que a Secretaria desta Promotoria adote as seguintes providências de estilo:
1. promovam-se as devidas anotações nos registros da Promotoria de Justiça e no sistema ARQUIMEDES;
2. junte-se esta Recomendação aos autos dos P.A. respectivos referentes ao Município de Buíque e Tupanatinga sobre a escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Publique-se.
Buíque/PE, 03 de setembro de 2019.
SILMAR LUIZ ESCARELI
Promotor de Justiça