Exclusivo: Câmara de vereadores de Tupanatinga aprova Requerimento de CPI contra Silvio Roque

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Tupanatinga: No início de noite desta terça feira (18) em sua decima reunião Ordinaria a Camará  Municipal de Vereadores  aprovou  requerimento de Nº 38/2019  pedindo a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI contra o prefeito do município  Severino Soares dos Santos (Silvio Roque).  
O pedido foi subscrito pelos vereadores, Neto de Duca,Wellysson de Quinca, Heltinho e  Dé do povão.
Colocado em votação, dos 11 vereadores presentes no plenário apenas dois,Áureo de Dadá e Nenem da Baixa Grande votaram contra a instauração da CPI, enquanto os outros, Arthur Junior,Carlinhos de Idelfonso,Costa,Dé do Povão,Heltinho,Gilsa,Jão Pedro,Neto de Duca e Welisson votaram a favor .
Confira abaixo o teor do Requerimento na sua integra.
Os vereadores que esta subscrevem no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município; bem como no artigo 40 do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis, vêm a presença desta egrégia Casa Legislativa presentar REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO em razão de atos administrativos e de gestão do Prefeito, Sr. SEVERINO SOARES DOS SANTOS (SILVIO ROQUE), para apuração de fato determinado e por prazo certo, conforme as razões de fato e direito a seguir descritas.
 I – DOS FATOS:
1.                 Chegou ao conhecimento dos vereadores que o Poder Executivo Municipal tem cometido irregularidades no trato com esta casa e na aquisição de bens, serviços e obras governamentais.
2.                 No que tange às irregularidades no trato com o Poder Legislativo duas são as irregularidades:
(1) Ausência e/ou atraso no repasse legal do duodécimo; e
(2) Não atendimento, por parte do prefeito, das solicitações do Legislativo;
3.                 Por fim, há a notícia de eventuais irregularidades nas contratações públicas no que tange a licitações de bens, serviços e obras.
4.                 Por ser o meio adequado para levantamento de informações e de provas para posterior adequação e conformação dos atos na forma da lei, busca, os vereadores que esta subscrevem, apresentar a presente peça para que seja instaurada a competente Comissão Parlamentar de Inquérito.

II – DO DIREITO.

 5.                 É de conhecimento geral que a Administração Municipal deve manter uma relação harmônica com o Poder Legislativo, in verbis:
Lei Orgânica do Município de Tupanatinga – Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
6.                 Em ocorrendo a notícia de fato determinado, como os descritos na presente denúncia, o caminho que a Lei Orgânica prevê é o da apuração mediante Comissão Parlamentar de Inquérito, veja-se:
Art. 25 – § 4º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da casa, serão criados pela Câmara municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinada[sic] e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (grifos adicionados)
7.                 O dever de repasse do duodécimo para a Câmara tem natureza constitucional e, por força da simetria, não pode ser repassado após o dia 20 de cada mês:
Art. 66 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[…]
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despedidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
8.                 Tal situação deve ser apurada pois o não repasse do duodécimo, além de ser um ato ilegal, põe em xeque a própria democracia, independência e a posição da Câmara dentro do município, conforme dispõe a jurisprudência pátria:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAL. DUODÉCIMO. ATRASO E REPASSE NÃO INTEGRAL PELO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 22 DESTA CORTE. INFRINGÊNCIA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA REMESSA. – Havendo previsão na Lei Orçamentária traçada pelo administrador, conforme os ditames constitucionais, as doze partes do total estimado para o exercício anual devem, obrigatoriamente, serem distribuídas em sua integralidade à Câmara Municipal pelo Executivo. De tal afirmação pode-se inferir que a ausência de tal aporte implicará em violação ao art. 168 da Constituição Federal, traduzindo-se em lesão a autonomia financeira do Poder Legislativo e ferindo direito líquido e certo. – Súmula 22 do TJPB: “é obrigação constitucional do prefeito transferir, até o dia 20 de cada mês, de forma integral, o duodécimo a que faz jus a Câmara de Vereadores, independentemente do município ou quaisquer créditos oriundos de outras fontes”[1]


1.                 Ato contínuo, as solicitações do Poder Legislativo devem ser atendidas pelo Prefeito e sua equipe. Aliás, é o que prevê a Lei Orgânica no que diz respeito às atribuições do prefeito, veja-se:
Art. 66 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[…]
XIV – prestar a Câmara, dentro quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
2.                 Por derradeiro, cumpre ao prefeito, em obediência à Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), seguir o princípio da licitação pública mediante o qual as compras governamentais devem assegurar os princípios, a seguir, elencados:
Lei Orgânica – Art. 81 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
[…]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento as obrigações.
3.                 Assim sendo, não há outra saída para a garantia da probidade administrativa e da independência entre os poderes que seja instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito para a devida apuração dos fatos e eventualmente sua interrupção e responsabilização.

III – DO PEDIDO:

4.                 Ante o exposto, requer de vossa excelência:
a)      O recebimento da presente requerimento acompanhade e subscrito por um terço dos membros da casa (art. 25, §4º da Lei Orgânica);
b)     Ato contínuo, a Consulta ao Plenário para instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito;
c)      Com a votação pelo recebimento, o que se espera, que seja a CPI constituída mediante a portaria, bem como os seus membros mediante sorteio;
d)     O prazo legal de 90 (noventa) dias para emissão do parecer final;
São os termos em que,
Pede deferimento.
Tupanatinga, 18 de junho de 2019.

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